
As 10 Artes Marciais mais Mortais do Mundo
Artes marciais são sistemas para treinamento de combate, geralmente sem o uso de armas de fogo ou de outros dispositivos modernos. Hoje, as artes marciais, além de praticadas como treinamento militar, policial e de defesa pessoal, também são praticadas como desporto.
O termo ”artes marciais” refere-se à arte da guerra e tem origem greco-romana, estando vinculada aos deuses Marte, também conhecido como Ares. Assim, as artes marciais, segundo esta mitologia, são as artes militares ensinadas aos homens.
Hoje, o termo artes marciais é usado para todos os sistemas de combate de origem oriental e ocidental, com ou sem o uso de armas tradicionais.
No oriente, existem outros termos mais adequados para a definição destas artes, como wu shu, na China e Bu-Shi-Do, no Japão, que também significam artes de guerra ou “caminho do Guerreiro”.
Muitas destas artes de guerra do Oriente e Ocidente deram origem a artes que são praticadas atualmente em todo o mundo, como: o kung fu, o taekwondo, a esgrima, o arqueirismo (tiro com arco), o hipismo, boxe, judô, luta olímpica, ninjutsu etc. Nas modalidades de cunho mais esportivo, (esporte de combate) o objetivo principal são as competições. Por outro lado, as modalidades que têm uma origem mais marcial (kombato, krav magá, etc.) têm como objetivo a defesa pessoal em uma situação de risco sem regras, muitas vezes com enfoque na formação do caráter do ser humano.
No Japão, estas artes são chamadas de Bu-Dô ou “Um caminho educacional através das lutas”.
História das Artes Marciais
Sua origem confunde-se com o desenvolvimento da civilização, quando, logo após o desenvolvimento da onda tecnológica agrícola, alguns começam a acumular riqueza e poder e com isso o surgimento de cobiça, inveja e seu corolário, a agressão.
A necessidade abriu espaço para a profissionalização da protecção pessoal. Embora a versão mais conhecida da arte marcial, principalmente a história oriental, tenha como foco principal Bodhidharma - monge indiano que, em viagem à China, orientou os monges chineses na prática do yoga e rudimentos da arte marcial indiana, o que caracterizou posteriormente na criação de um estilo próprio pelos monges de shaolin -, é sabido, historicamente, através da tradição oral e escavações arqueológicas, que o kung fu já existia na China há mais de 5 000 anos. Da China, estes conhecimentos se expandiram por quase toda a Ásia.
Japão e Coreia também têm tradição milenar em artes marciais. No Japão, destaca-se o judô, o caratê e seus estilos, tais como shotokan, bushi ryu, shito-ryu, shorin-ryu, ojiu-jítsu, o quendô, o aiquidô etc.
Recentes descobertas arqueológicas também mostram guardas pessoais na Mesopotâmia praticando técnicas de defesa e de imobilização de agressores. Paralelamente, o mundo ocidental desenvolveu outros sistemas, como o savate francês.
Atualmente, pessoas de todo o mundo estudam artes marciais por diferentes motivos: como condicionamento físico, defesa pessoal, coordenação física, lazer, desenvolvimento de disciplina, participação em um grupo social e estruturação de uma personalidade sadia, visto que a prática possibilita o extravasamento da tensão que harmoniza o indivíduo, focalizando-o positivamente. No Sistema, o enfoque na respiração proporciona benefícios físicos e psicológicos, como diminuição do cansaço, potencialização dos movimentos, aumento da autoconsciência e tranquilização.
As artes marciais apresentam uma enorme variedade de golpes. O combate no solo emprega principalmente técnicas de quedas, chaves, torções, estrangulamentos e imobilizações.
Socos, chutes, joelhadas, cotoveladas e até golpes com a cabeça são, em geral, aplicados nas técnicas de combate em pé. O termo da língua inglesa ground and pound(que pode ser traduzido como “socar / triturar / encurralar no chão“) designa os golpes traumáticos desferidos contra o oponente que estiver dominado no solo.
Selecionamos as 10 mais mortais artes marciais do Mundo, confira:
10. Capoeira


Capoeira é uma forma de arte afro-brasileira que combina elementos de artes marciais, música e dança. Foi criada no Brasil por escravos africanos, em algum momento após o século XVI. A disputa está marcada pelo jogo acrobático fluido, fintas, quedas, e com uso extensivo de varreduras do pé, chutes e levantamento das pernas. De forma menos freqüente são utilizadas técnicas incluem batidas do cotovelo, tapas, socos, e golpes com o corpo. Capoeira é uma forma de arte marcial que é considerada uma das mais difíceis de combater o oponente. Com a implementação rápida, chutes e socos fluindo a Capoeira é sem dúvida uma das artes marciais mais originais do mundo.
9. Boxe


O boxe é um esporte de combate e artes marciais em que duas pessoas lutam usando seus punhos. O Boxe é tipicamente supervisionado por um árbitro envolvido em durante uma série de intervalos de uma a três rodadas de minutos chamados “rounds”, e boxeadores geralmente são de peso semelhante. Boxe é estritamente impressionante usando os punhos com luvas, com posturas diferentes e métodos diferentes de ataques envolvidos. Um pugilista pode ser famoso por nocautes fortes, como o famoso Muhammad Ali, famoso pelo bordão “flutua como uma borboleta mas bate como uma picada de abelha” poderia derrubar um adversário e deixa-lo inconsciente com um único soco.
8. Karate


Karate é uma arte marcial desenvolvida nas ilhas Ryukyu, pertencente a Okinawa, no Japão. Karate é uma arte impressionante com socos, pontapés, golpes de joelho e cotovelo e técnicas de mão aberta, como faca nas mãos (karate chop). Grappling, bloqueios, restrições, mantas, e greves no ponto vital são ensinadas em alguns estilos. Tornada famosa pelo filme The Karate Kid estrelado por Pat Morita como mestre de karatê, o esporte é uma técnica altamente mortal na arte marcial. Os atuais campeões do mundo MMA praticam karatê com uma habilidade impressionante.
7. Sambo


Sambo, nos Estados Unidos também chamado Sombo, é um acrônimo para SAMozashchita Bez Oruzhiya que significa “auto-defesa sem armas”. Na Rússia, é uma arte marcial e esporte de combate. Uma técnica especial chamada de Sambo Combat, é amplamente utilizado pelas forças militares e especiais em todo o mundo a neutralizar os inimigos em uma situação de combate. Com sua forte técnica de luta, os praticantes de Sambo podem desmontar e mutilar uma parte do seu corpo com uma trava em questão de meros segundos.
6. Silat


Silat é uma palavra indígena coletiva para as artes marciais do arquipélago malaio e a Península Malaia do Sudeste Asiático. Existem centenas de estilos diferentes, mas eles tendem a se concentrar tanto em ataques, a manipulação articular, armas brancas, mantas, técnicas de origem animal, ou alguma combinação dos dois. Profissionais Silat começam e terminam cada sessão de treinos de rotina saudando seu mestre, parceiro ou qualquer espectador como uma demonstração de respeito. O formato usado depende do estilo e linhagem. Junto com o corpo humano o Silat emprega uma grande variedade de armas. Antes da introdução de armas de fogo, armas de treinamento foram realmente consideradas de maior valor do que as técnicas desarmadas e mestres ainda hoje muitos consideram a formação de um aluno incompleta se eles não aprenderam o uso de armas. Exceto para alguns estilos de arma-base, em geral, os estudantes devem alcançar um certo grau de habilidade antes de ser apresentado com uma arma, que é tradicionalmente feita pelo guru (mestre).
5. Taekwondo


Taekwondo é uma arte marcial coreana sendo o esporte nacional da Coréia do Sul. Era a arte mais popular do mundo marcial em termos de número de praticantes, em 1989. Sua popularidade tem resultado no desenvolvimento das diversas artes marciais em vários domínios: como acontece com muitas outras artes, que combina técnicas de combate, defesa pessoal, esporte, exercícios, meditação e filosofia. Taekwondo é famosa por seu grande impacto de chutes, pontapés com a razão de se ter um alcance muito maior. Seus socos de rápida execução são considerados a arma mais forte para um artista marcial.
4. Ninjutsu


Ninjutsu é uma arte marcial envolvendo estratégia e táticas de guerra não convencional e de guerrilhas, assim como a arte da espionagem supostamente praticados pelo Shinobi (Ninja). Ninjitsu é considerada uma das técnicas mais convencionais de artes marciais ao redor do mundo de hoje. Profissionais Ninjitsu no Japão antigo eram assassinos e espiões, daí os seus métodos foram baseados em golpes de ataque surpresa aplicando em um adversário quando ele não vê o Ninja chegando. Para os praticantes de Ninjitsu são ensinadas várias habilidades e esses são considerados mestres de guerrilha com a espada samurai.
3. Wing Chun


Wing Chun é um conceito baseado em arte marcial chinesa e forma a auto-defesa, utilizando golpes surpreendentes. É especializado em combate de curto alcance. Praticantes de Wing Chun acreditam que a pessoa que tem a melhor estrutura do corpo é a que vence. A postura correta Wing Chun é como um pedaço de bambu: firme, mas flexível. Essa estrutura é usada para desviar as forças externas ou redirecioná-las. O equilíbrio é relacionado com a estrutura porque um corpo equilibrado recupera mais rápido dos ataques e a estrutura é mantida. Wing Chun treina a consciência para praticar os movimentos.
2. Krav Maga


Krav Maga é um sistema de combate eclético mão em mão desenvolvido em Israel, que envolve luta e técnicas impressionantes, principalmente conhecidos pela sua extrema eficiência e brutais contra-ataques. Também é ensinado para a elite das forças especiais em todo o mundo. Todos os soldados das Forças de Defesa de Israel, incluindo todas as unidades das forças especiais israelenses, aprendem Krav Maga, como parte da sua formação de base, embora a maioria das Forças Especiais não-estagiários gastam apenas uma pequena quantidade de tempo de treinamento em Krav Maga, até uma semana de treinamento para a algumas horas por dia. Existem inúmeras organizações em todo o mundo ensinando Krav Maga ou variante. Desde a morte de seu fundador, as diferenças surgiram, com reivindicações concorrentes. Algumas organizações e indivíduos afirmam ser o único herdeiro, enquanto outros sustentam que é uma “arte” aberta e que não deve ser propriedade de qualquer pessoa ou grupo.
1. Muay tailandês


Muay tailandês é uma arte marcial rígida da Tailândia. Muay tailandês é referida como a “Arte dos Oito Membros” ou a “Ciência dos Oito Membros”, pois faz uso de socos, chutes, cotovelos e batidas de joelho, portanto, utilizando-se oito “pontos de contato”, em oposição à “dois pontos (punhos) no boxe ocidental e “quatro pontos” (mãos e pés) utilizados no esporte orientado artes marciais”. Muay tailandês, juntamente com savate, karatê, taekwondo influenciou fortemente o desenvolvimento do kickboxing no Japão, Europa e América do Norte. Kickboxing em especial, é considerada por muitos praticantes ser uma forma modificada de Muay tailandês.
Fontes:
ADAPTADO DE: http://www.mataohojeemdia.com
http://ahduvido.com.br/as-10-artes-marciais-mais-mortais-do-mundo
CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE LEGÍTIMA DEFESA NO USO DAS ARTES MARCIAIS
É inquestionável e indiscutível, que uma das finalidades das artes marciais, a par do desenvolvimento interior e espiritual do indivíduo que as pratica, e às quais elas estão associadas, é a de possibilitar ao artista marcial enquanto indivíduo livre e criador, a obtenção de técnicas de defesa pessoal que lhe permitam fazer face a uma agressão. Logo tendo este pensamento presente, devemos saber qual a posição da lei e do ordenamento jurídico enquanto sistema regulador de conduta social, relativamente à problemática das artes marciais no conceito de Legítima Defesa.
A ordem jurídica Portuguesa, no que se refere à Legítima Defesa (L.D.), pune as agressões cometidas sobre terceiros, como um reflexo da boa convivência e segurança em sociedade.
O respeito ao próximo e a tolerância são valores que devemos defender, daí que a sociedade através da lei pune quem comete agressões, que vão desde a injúria verbal, passando pela ofensa à integridade física, até ao homicídio.
Como é de conhecimento geral, os cidadãos não devem tomar como responsabilidade sua a aplicação do poder punitivo, pois este é um poder que pertence ao Estado, que o exerce através das suas forças policiais e militares, de forma a evitar abusos e injustiças de terceiros sobre os cidadãos inocentes.
No entanto, por vezes, a realização imediata desse poder punitivo que é exclusivo do Estado, não é possível, assim como por vezes, se deve agir de uma forma imediata para se repelir uma agressão sobre pessoas ou bens, é nestas situações em concreto que surge a figura da L.D., ou seja quando o indivíduo se depara com uma situação em que está perante uma agressão, ou que esta é iminente e não existe qualquer força policial ou militar, por perto que possa conter essa agressão, é lícito ao indivíduo actuar de acordo com os seus próprios meios e capacidades para repelir essa mesma agressão.
A L.D. é de acordo com o anteriormente exposto uma causa de exclusão da ilicitude e está prevista nos artigos 31º a 33º do Código Penal.
Considera-se causa de exclusão da ilicitude no sentido em que a ordem jurídica não pune certos actos, que poderiam ser tomados como agressões e que como tais, puníveis, desde que se enquadrem em determinados pressupostos e requisitos.
A L.D. está prevista no artigo 32º do Código Penal “ Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros “, este artigo estabelece certos requisitos que são essenciais para se poder actuar em L.D. assim:
1- Os interesses juridicamente protegidos – só se deve actuar para proteger um direito que é protegido pela ordem jurídica no seu conjunto, ou como sistema unificado de normas jurídicas. Considera-se como tal a vida, a honra, a saúde, etc...
2- A agressão deve ser actual – isto significa que a agressão tem de estar a acontecer ou que tem de ser iminente, e essa agressão é de tal modo intensa que deve ser repelida (A L.D. não se restringe só à violência física, mas sim também à violência verbal, psicológica ou espiritual).
3- A impossibilidade de recurso ás forças de segurança – isto significa que devemos estar impossibilitados de recorrer à polícia.
4- A ilicitude da agressão – esta significa que é uma agressão que pretende violar, direitos pessoais ou patrimoniais do indivíduo ou de terceiros, direitos estes que são legalmente protegidos pela ordem jurídica.
Estando definido o âmbito e o alcance do conceito de L.D. importa agora salientar um aspecto que se prende com esse conceito e que está directamente relacionado com a prática das artes marciais e que é o excesso de legítima defesa, este assunto é particularmente importante e todos os praticantes de defesa pessoal e artistas marciais devem estar sensibilizados para este tema, pois se uma agressão pode ser justificada através dos requisitos que foram enunciados anteriormente, se esses requisitos forem ultrapassados ou excedidos essa agressão anteriormente justificada e lícita, passa a ser ilegal e ilícita, revelando neste aspecto uma particular importância a questão da proporcionalidade dos meios empregues.
Um cidadão praticante de Artes Marciais, seja ele de que arte ou estilo for, deve ter a preocupação de NUNCA exceder os limites do que é razoável e proporcional, quando actua numa situação de confronto, pois é essa a linha que separa o que é lícito do ilícito, em termos legais numa agressão, a proporcionalidade assume pois uma especial relevância pois é esta que vai inconscientemente indicar ao artista marcial, qual a técnica a utilizar perante uma determinada agressão, para que essa mesma agressão esteja abrangida no âmbito da L.D. caso isto não suceda, ou seja a actuação proporcional à agressão sofrida, caímos no âmbito do excesso de legítima defesa que é ilegal e que não exclui a ilicitude.
O excesso de L.D. está previsto no artigo 33º do Código Penal, e o nº 1 deste artigo, abrange o chamado excesso intensivo de meios usados, que sucede, quando alguém agride violentamente outrem por uma injúria, ou seja esta situação caracteriza-se por uma desproporcionalidade efectiva do meio utilizado, para repelir uma agressão (a um crime de injúrias, o ofendido não vai actuar de forma a provocar-se um crime de ofensas corporais, pois isto seria extremamente excessivo e desproporcional).
O nº2 do artigo 33º refere-se à defesa realizada, nos chamados estados asténicos (perturbação, medo ou susto) o que se implica que, se a defesa for efectuada sob qualquer um destes estados de pressão emocional ou psicológica, quem actua mesmo que utilize um meio não adequado ou desproporcional, não será legalmente punido, ou seja qualquer defesa efectuada sob o efeito de um destes estados será sempre considerada lícita e excluíra a ilicitude.
Deste último aspecto resulta igualmente que, só poderá agir com L.D. um indivíduo que não tenha provocado essa agressão, porque se a agressão for provocada por quem se defende estará a agir de uma forma ilegal.
Após a análise de todos os requisitos que de acordo com o Código Penal, nos permitem falar sobre L.D. face a uma agressão, a conclusão a que podemos chegar é que um cidadão que utiliza os seus conhecimentos de autodefesa para repelir uma agressão ilegal, contra a sua própria pessoa ou bens, ou contra terceiros e respectivos bens, está legitimado para utilizar as suas técnicas e adaptá-las ao tipo de agressão que está a sofrer, isto para não vir ele a ser acusado de agressão. E considerando que algumas técnicas são susceptíveis de causar a morte ou graves danos, estas apenas devem ser utilizadas em casos extremos, em que está efectivamente ameaçada a nossa própria vida, para que possamos através da nossa actuação estarmos isentos de responsabilidades de nível legal.
Assim e tendo em conta que a prática das artes marciais proporciona ao seu praticante o uso das suas armas naturais, que deve e pode empregar frente a uma agressão, deve-se ter consciência que a sua utilização deve ser sempre feita de uma forma racional, adequada e proporcional face ás circunstâncias da agressão.
Em conclusão, importa apenas referir que um artista marcialsério e experiente, dispõe não só de um grande número de técnicas de defesa pessoal ao seu dispor, que lhe permitem ter mais hipóteses de sobreviver a uma situação de conflito, como também detém uma maior confiança e segurança em si próprio, obtidas através do seu treino, quer no plano físico e técnico, quer no plano espiritual e filosófico, que lhe permitem responder de uma forma proporcional e adequada, face a uma agressão ilegítima contra ele efectuada.
Dr. Duarte Laja
(Jurista e Artista Marcial)
Fonte:http://combate-total.jimdo.com/curiosidades/considera%C3%A7%C3%B5es-jur%C3%ADdicas-sobre-leg%C3%ADtima-defesa-no-uso-das-artes-marciais/
É inquestionável e indiscutível, que uma das finalidades das artes marciais, a par do desenvolvimento interior e espiritual do indivíduo que as pratica, e às quais elas estão associadas, é a de possibilitar ao artista marcial enquanto indivíduo livre e criador, a obtenção de técnicas de defesa pessoal que lhe permitam fazer face a uma agressão. Logo tendo este pensamento presente, devemos saber qual a posição da lei e do ordenamento jurídico enquanto sistema regulador de conduta social, relativamente à problemática das artes marciais no conceito de Legítima Defesa.
A ordem jurídica Portuguesa, no que se refere à Legítima Defesa (L.D.), pune as agressões cometidas sobre terceiros, como um reflexo da boa convivência e segurança em sociedade.
O respeito ao próximo e a tolerância são valores que devemos defender, daí que a sociedade através da lei pune quem comete agressões, que vão desde a injúria verbal, passando pela ofensa à integridade física, até ao homicídio.
Como é de conhecimento geral, os cidadãos não devem tomar como responsabilidade sua a aplicação do poder punitivo, pois este é um poder que pertence ao Estado, que o exerce através das suas forças policiais e militares, de forma a evitar abusos e injustiças de terceiros sobre os cidadãos inocentes.
No entanto, por vezes, a realização imediata desse poder punitivo que é exclusivo do Estado, não é possível, assim como por vezes, se deve agir de uma forma imediata para se repelir uma agressão sobre pessoas ou bens, é nestas situações em concreto que surge a figura da L.D., ou seja quando o indivíduo se depara com uma situação em que está perante uma agressão, ou que esta é iminente e não existe qualquer força policial ou militar, por perto que possa conter essa agressão, é lícito ao indivíduo actuar de acordo com os seus próprios meios e capacidades para repelir essa mesma agressão.
A L.D. é de acordo com o anteriormente exposto uma causa de exclusão da ilicitude e está prevista nos artigos 31º a 33º do Código Penal.
Considera-se causa de exclusão da ilicitude no sentido em que a ordem jurídica não pune certos actos, que poderiam ser tomados como agressões e que como tais, puníveis, desde que se enquadrem em determinados pressupostos e requisitos.
A L.D. está prevista no artigo 32º do Código Penal “ Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros “, este artigo estabelece certos requisitos que são essenciais para se poder actuar em L.D. assim:
1- Os interesses juridicamente protegidos – só se deve actuar para proteger um direito que é protegido pela ordem jurídica no seu conjunto, ou como sistema unificado de normas jurídicas. Considera-se como tal a vida, a honra, a saúde, etc...
2- A agressão deve ser actual – isto significa que a agressão tem de estar a acontecer ou que tem de ser iminente, e essa agressão é de tal modo intensa que deve ser repelida (A L.D. não se restringe só à violência física, mas sim também à violência verbal, psicológica ou espiritual).
3- A impossibilidade de recurso ás forças de segurança – isto significa que devemos estar impossibilitados de recorrer à polícia.
4- A ilicitude da agressão – esta significa que é uma agressão que pretende violar, direitos pessoais ou patrimoniais do indivíduo ou de terceiros, direitos estes que são legalmente protegidos pela ordem jurídica.
Estando definido o âmbito e o alcance do conceito de L.D. importa agora salientar um aspecto que se prende com esse conceito e que está directamente relacionado com a prática das artes marciais e que é o excesso de legítima defesa, este assunto é particularmente importante e todos os praticantes de defesa pessoal e artistas marciais devem estar sensibilizados para este tema, pois se uma agressão pode ser justificada através dos requisitos que foram enunciados anteriormente, se esses requisitos forem ultrapassados ou excedidos essa agressão anteriormente justificada e lícita, passa a ser ilegal e ilícita, revelando neste aspecto uma particular importância a questão da proporcionalidade dos meios empregues.
Um cidadão praticante de Artes Marciais, seja ele de que arte ou estilo for, deve ter a preocupação de NUNCA exceder os limites do que é razoável e proporcional, quando actua numa situação de confronto, pois é essa a linha que separa o que é lícito do ilícito, em termos legais numa agressão, a proporcionalidade assume pois uma especial relevância pois é esta que vai inconscientemente indicar ao artista marcial, qual a técnica a utilizar perante uma determinada agressão, para que essa mesma agressão esteja abrangida no âmbito da L.D. caso isto não suceda, ou seja a actuação proporcional à agressão sofrida, caímos no âmbito do excesso de legítima defesa que é ilegal e que não exclui a ilicitude.
O excesso de L.D. está previsto no artigo 33º do Código Penal, e o nº 1 deste artigo, abrange o chamado excesso intensivo de meios usados, que sucede, quando alguém agride violentamente outrem por uma injúria, ou seja esta situação caracteriza-se por uma desproporcionalidade efectiva do meio utilizado, para repelir uma agressão (a um crime de injúrias, o ofendido não vai actuar de forma a provocar-se um crime de ofensas corporais, pois isto seria extremamente excessivo e desproporcional).
O nº2 do artigo 33º refere-se à defesa realizada, nos chamados estados asténicos (perturbação, medo ou susto) o que se implica que, se a defesa for efectuada sob qualquer um destes estados de pressão emocional ou psicológica, quem actua mesmo que utilize um meio não adequado ou desproporcional, não será legalmente punido, ou seja qualquer defesa efectuada sob o efeito de um destes estados será sempre considerada lícita e excluíra a ilicitude.
Deste último aspecto resulta igualmente que, só poderá agir com L.D. um indivíduo que não tenha provocado essa agressão, porque se a agressão for provocada por quem se defende estará a agir de uma forma ilegal.
Após a análise de todos os requisitos que de acordo com o Código Penal, nos permitem falar sobre L.D. face a uma agressão, a conclusão a que podemos chegar é que um cidadão que utiliza os seus conhecimentos de autodefesa para repelir uma agressão ilegal, contra a sua própria pessoa ou bens, ou contra terceiros e respectivos bens, está legitimado para utilizar as suas técnicas e adaptá-las ao tipo de agressão que está a sofrer, isto para não vir ele a ser acusado de agressão. E considerando que algumas técnicas são susceptíveis de causar a morte ou graves danos, estas apenas devem ser utilizadas em casos extremos, em que está efectivamente ameaçada a nossa própria vida, para que possamos através da nossa actuação estarmos isentos de responsabilidades de nível legal.
Assim e tendo em conta que a prática das artes marciais proporciona ao seu praticante o uso das suas armas naturais, que deve e pode empregar frente a uma agressão, deve-se ter consciência que a sua utilização deve ser sempre feita de uma forma racional, adequada e proporcional face ás circunstâncias da agressão.
Em conclusão, importa apenas referir que um artista marcialsério e experiente, dispõe não só de um grande número de técnicas de defesa pessoal ao seu dispor, que lhe permitem ter mais hipóteses de sobreviver a uma situação de conflito, como também detém uma maior confiança e segurança em si próprio, obtidas através do seu treino, quer no plano físico e técnico, quer no plano espiritual e filosófico, que lhe permitem responder de uma forma proporcional e adequada, face a uma agressão ilegítima contra ele efectuada.
Dr. Duarte Laja
(Jurista e Artista Marcial)
Fonte:http://combate-total.jimdo.com/curiosidades/considera%C3%A7%C3%B5es-jur%C3%ADdicas-sobre-leg%C3%ADtima-defesa-no-uso-das-artes-marciais/
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